Código de Ética

Código de Ética do Felis Catus Criadores Associados

“O maior erro da ética é a crença de que ela só pode ser aplicada em relação aos homens”

Albert Schwetzer – Prêmio Nobre da Paz 1952

Associação e Associados tem um objetivo em comum: o amor ao gato em geral. Portanto, quem nos dirige e nos eleva é o gato. E em defesa deles, sobretudo pelo crescente mercado do seguimento pet, onde as pessoas optam cada vez mais por ter gato, algumas normas de conduta entre os associados em suas práticas com a clientela, cuidados com a raça, criação responsável e consciência de que o bem estar do animal deve sempre prevalecer a qualquer situação de cunho moral, econômico ou ainda de interesses particulares, porquanto que se faz necessária a implementação do presente Estatuto.

Antes de adentrarmos as normas que nos trarão diretrizes de conduta, é de suma importância que todos saibam que existe a Declaração Universal de Direito dos Animais criada pela Unesco /ONU em 1998, e a Lei sobre Crimes Ambientais, Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que nos ensina em seu art. 32 que práticas de flagrantes maus tratos são passíveis de prisão e ainda Lei nº 11.977 de 25 de agosto de 2005 do Estado de São Paulo que impõe multa por maus tratos, ou por qualquer outro tipo de conduta que possa gerar dor no animal. Todas as leis vigentes, projetos e determinações judiciais mais inovadoras são no sentido de reconhecer nossos amados felinos como seres senciences (são dotados de sentimentos e pensamentos) o que tem relação direta com a dignidade do animal e nas palavras de Eudes Quintino de Oliveira Júnior, promotor de Justiça, mestre em Direito Público, Pós Doutorado em ciências da saúde e Advogado: “o homem revestido da dignidade carrega consigo uma carga de direitos e deveres que propulsionam a busca da perfeição – pelo menos é a meta primordial da humanidade – e, nessa trajetória, compreende o relacionamento com o reino animal. Se for insensível com aquele que é sensível, numa desastrosa colidência, ultrapassando os limites do humano, demasiadamente humano apregoado por Nietzsche, certamente estará descumprindo regra básica e fundamental de convívio harmônico. Baertsch elucida a esse respeito, em exemplar magistério: “É o que chamamos de doutrina dos deveres indiretos: os deveres que temos em nosso trato com os animais são deveres diretos em relação às pessoas (nós mesmos – dever de perfeição – e outrem – dever de benevolência) e são, ao mesmo tempo, deveres indiretos em relação aos animais”

  1. Alimentação balanceada para os animais, água fresca, vacinação pontual, vermifugação e assistência médico veterinária sempre que necessária à dignidade do bichano.
  2. Notório saber que todo animal que seja utilizado como matriz ou reprodutor do gatil de qualquer associado:
    2.1 Deverá ser PKD negativo, especificamente em animais do Grupo PERSA (entende-se por grupo persa gatos PERSAS, HIMALAIOS e EXÓTICOS DE PELO CURTO), BRITÂNICOS e SCOTISHES FOLD e SCOTISHES STRAIGHT e, vez que é de conhecimento de todos que o PKD é uma doença policística hereditária que gera sério adoecimento no animal. Logo, o Felis Catus não apoia qualquer ato de comercialização de animais que sejam PKD positivo, pois ser PKD positivo vai contra a ética, a qual se espera de criadores responsáveis, quais sejam: melhoramento genético, saúde e bem estar do gato.
    2.2 Deverá ser HCM negativo, especificamente em gatos da raça MAINE COON, SPHYNX e derivados deste como BAMBINOS e/ou ELFOS. Vez que é conhecido por todos que o HCM é uma cardiopatia hipertrófica que apresenta alta percentagem de letalidade. Logo, o Felis Catus não apoia qualquer ato de comercialização de animais que sejam HCM positivo, pois ser HCM positivo vai contra a ética, a qual se espera de criadores responsáveis, quais sejam: melhoramento genético, saúde e bem estar do gato.
    2.3 Assim como o Felis Catus também desaprova reprodução e comercialização de animais comprovadamente sofrendo de DISPLASIA COXOFEMURAL bilateral. Esta condição é bastante frequente em gatos do GRUPO PERSA e MAINE COONS.
  3. O Felis Catus não se responsabiliza pelas práticas comerciais realizadas entre seus membros, mas enfatiza a importância de lisura e boas condutas frente a compradores de filhotes de gatos, quais sejam: entregar o animal regularmente vacinado, castrado e acompanhado de laudo médico veterinário detalhando a saúde do animal antes de entrega, bem como acompanhar o ato com contrato de compra e venda. Se for animal com destino PET contrato de venda com cláusulas para animais de estimação, se for animal para reprodução, contrato de compra e venda com as devidas garantias ao criador adquirente.
  4. Caso haja denúncia de qualquer tipo contra um associado, a mesma será apurada pelo Felis Catus que poderá a qualquer tempo solicitar explicações adicionais ao associado, sob pena de suspensão da emissão de pedigree temporariamente.
  5. Em caso positivo na veracidade da denúncia contra qualquer um de nossos associados, será imposta multa em valor do dano causado em prejuízo a terceiro de boa-fé, além de ter que apresentar à diretoria do Clube a integral reparação do dano, sob pena de suspensão até que cumpra integralmente este item.
  6. Na hipótese do associado vir a ser condenado em processo judicial por dano que se relacione ao fato de ser criador, qual seja, não entrega do animal, entrega do animal doente, e qualquer outro tipo de prática considerada ilícita, até que não comprove ao Felis Catus a reparação integral do dano arbitrado em condenação judicial, ficará suspenso, podendo esta associação, por liberalidade, dar ciência do ato a outras associações de criadores de felinos, afim de impedir as más práticas na criação.
  7. Questões referentes a desentendimentos pessoais entre associados e clientela em geral, entre associados e associados, ou qualquer outro tipo de desafeto que envolva a causa do animal, não deverão ser objeto de postagem em rede social, sob pena de suspensão. Associado que vier a ter qualquer tipo de problema, em não apurado com o Felis Catus, não terá nossa anuência para se utilizar de redes sociais, grupos e demais aplicativos para promover denúncias. Tais atos, deverão ser executados por advogado de confiança das partes.

Outrossim, pelas regras expostas, é o que se espera enquanto conduta ética de nossos associados, para que sejamos cada vez mais exemplo de boas práticas, primando pelo melhoramento da raça e unidos contra qualquer tipo de ato que seja considerado abusivo em desfavor aos nossos amados felinos.

O presente código foi elaborado pelo Dr. Emerson Afonso Rosa, Advogado e Pós Graduado em Direito Tributário, regularmente inscrito na OAB/SP 439.071 e goza de direitos intelectuais, sendo vedada a utilização parcial ou integral do conteúdo.

Por derradeiro, Felis Catus se coloca à inteira disposição de todos os nossos associados para dirimir quaisquer dúvidas e orientá-los através do e-mail: clubefeliscatus@gmail.com

Porto Alegre, 02 de junho de 2020.

Denise Santos Lopes

Presidente